«Não estamos estabelecidos em Portugal — aplica-se-nos?»
Pode muito bem aplicar-se. A lei abrange entidades privadas nacionais ou estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1). O critério não é o estabelecimento, é a actividade.
Soluções
Cada bloco parte de uma frase que ouvimos a juristas e responsáveis de compliance fora de Portugal.
Actualização normativa de 28 de julho de 2026. A Lei n.º 37-A/2026 estabeleceu a orgânica do RTRI, criou o Conselho de Gestão, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 e substituiu o regime transitório por um escalonamento com datas fixas. Ver o calendário consolidado.
Pode muito bem aplicar-se. A lei abrange entidades privadas nacionais ou estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1). O critério não é o estabelecimento, é a actividade.
Não é. A contratação pública está excluída pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea d), e a inscrição não confere vantagem (artigo 6.º, n.º 3).
Aquela que efectivamente exerce a actividade. O registo recai sobre a pessoa colectiva e não sobre a marca, o que é fonte frequente de erro em grupos que operam em Portugal sob marca.
A enumeração de clientes e interesses é obrigatória na representação de terceiros (artigo 5.º, n.º 1, alínea b)). O trabalho está em delimitar o perímetro desse dever.
Então o caminho é estender, não duplicar. Boa parte do que o regime português exige tem correspondência num registo europeu; o que não tem é o que merece trabalho.
O RTRI funciona junto da Assembleia da República e a sua língua de trabalho é o português. Asseguramos essa interface.
Descreva a sua situação e respondemos com o caminho mais curto para a conformidade.
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