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Em vigor Lei n.º 5-A/2026 em vigor desde 27-07-2026 RTRI em pleno funcionamento a 01-01-2027 Prazo de registo: 02-03-2027 Sanções a 01-06-2027 Fontes verificadas em 3 de setembro de 2026

Soluções

Organizado pelas dificuldades das organizações estrangeiras

Cada bloco parte de uma frase que ouvimos a juristas e responsáveis de compliance fora de Portugal.

Actualização normativa de 28 de julho de 2026. A Lei n.º 37-A/2026 estabeleceu a orgânica do RTRI, criou o Conselho de Gestão, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 e substituiu o regime transitório por um escalonamento com datas fixas. Ver o calendário consolidado.

Dificuldades e respostas

«Não estamos estabelecidos em Portugal — aplica-se-nos?»

Pode muito bem aplicar-se. A lei abrange entidades privadas nacionais ou estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1). O critério não é o estabelecimento, é a actividade.

«Julgávamos que era necessário para concorrer em Portugal»

Não é. A contratação pública está excluída pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea d), e a inscrição não confere vantagem (artigo 6.º, n.º 3).

«Que pessoa colectiva se regista, a casa-mãe ou a filial?»

Aquela que efectivamente exerce a actividade. O registo recai sobre a pessoa colectiva e não sobre a marca, o que é fonte frequente de erro em grupos que operam em Portugal sob marca.

«Os nossos contratos são confidenciais e regidos por lei estrangeira»

A enumeração de clientes e interesses é obrigatória na representação de terceiros (artigo 5.º, n.º 1, alínea b)). O trabalho está em delimitar o perímetro desse dever.

«Já temos um dispositivo global de compliance»

Então o caminho é estender, não duplicar. Boa parte do que o regime português exige tem correspondência num registo europeu; o que não tem é o que merece trabalho.

«Ninguém na equipa lê português»

O RTRI funciona junto da Assembleia da República e a sua língua de trabalho é o português. Asseguramos essa interface.

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