Em vigor

Em vigor desde 27 de julho de 2026 — aplicável a entidades nacionais e estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1).

representacaodeinteresses.com

O Novo Regime Português de Transparência do Lobbying — Compliance para Organizações Internacionais

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, aplica-se expressamente a entidades privadas nacionais e estrangeiras e está em vigor desde 27 de julho de 2026. Ajudamos multinacionais, consultoras de public affairs, associações europeias e escritórios internacionais a cumpri-la — em inglês, a partir de Lisboa e de Bruxelas.

Em vigor Entidades estrangeiras abrangidas Prazo de 60 dias

O que o regime exige

A Lei n.º 5-A/2026 é o primeiro regime abrangente de regulação do lobbying em Portugal, formalmente designado como representação legítima de interesses. Cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), um registo único, público, gratuito e aberto, a funcionar junto da Assembleia da República (artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 4). As entidades sujeitas a registo devem constar do RTRI antes de lhes ser concedida qualquer audiência pelas entidades públicas enumeradas no artigo 3.º (artigo 8.º, n.º 1).

A transparência opera depois em contínuo: divulgação pelo menos trimestral das reuniões pelas entidades públicas — mensal na Assembleia da República (artigo 8.º, n.os 3 e 4) —, pegada legislativa no final de cada procedimento (artigo 10.º), adesão ao Código de Conduta anexo à lei (artigo 15.º, n.º 1) e actualização dos dados registados no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4). O incumprimento pode determinar suspensões e exclusões por período até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1) e a comunicação ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6); acresce o impedimento de 3 anos aplicável a antigos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 12.º, n.º 1).

Quem se deve registar

O RTRI organiza os representantes registados em cinco categorias (artigo 13.º, n.º 3): parceiros sociais e entidades de audição constitucional ou legalmente obrigatória, inscritos de forma automática e oficiosa (artigo 13.º, n.º 4); representantes de interesses de terceiros, como as consultoras de public affairs; representantes de interesses empresariais; representantes institucionais de interesses colectivos; e outros representantes. Aplicando-se a lei igualmente a entidades privadas nacionais e estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1), as organizações sediadas fora de Portugal ficam abrangidas sempre que procurem influenciar a decisão pública portuguesa.

Representantes profissionais de terceiros

As consultoras, agências e sociedades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros têm as obrigações mais completas: o registo enumera os clientes, os interesses representados e os sectores de actividade, os rendimentos anuais e os apoios financeiros de instituições da União Europeia ou de entidades públicas (artigo 5.º, n.º 1), mantendo-se ainda registo das relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2).

O prazo de 60 dias

As entidades que se dedicam profissionalmente à representação legítima de interesses de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início de funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2). [A data de início de funcionamento do RTRI será anunciada por aviso da Assembleia da República no Diário da República — artigo 18.º, n.º 3.] As consultoras estrangeiras com exposição a Portugal devem preparar desde já o seu processo de registo.

Como ajudamos

Actuamos como country desk especializado para as organizações internacionais expostas ao regime português, combinando o conhecimento regulatório local com a prestação em inglês e a presença em Lisboa e em Bruxelas.

Avaliação de Aplicabilidade Regulatória

Uma análise estruturada sobre se, e como, a Lei n.º 5-A/2026 se aplica às actividades da sua organização em Portugal, com relatório fundamentado e plano de acção recomendado.

Ler a ficha técnica (em inglês) →

Suporte ao Registo no RTRI

Assistência integral, à distância, na preparação e submissão do registo no RTRI, incluindo as declarações de clientes, rendimentos e apoios financeiros do artigo 5.º, n.º 1.

Ler a ficha técnica (em inglês) →

Extensão do Programa de Compliance

Um capítulo Portugal para o programa de compliance já existente no grupo, para que as políticas, registos e controlos satisfaçam também o regime português.

Ler a ficha técnica (em inglês) →

Ver o catálogo completo de serviços →

O ecossistema

O representacaodeinteresses.com é a porta de entrada internacional de um ecossistema português de websites especializados no novo regime.

lobbying.pt

O Hub central: a referência em português sobre o regime, as suas soluções e serviços.

Visitar lobbying.pt →

rtri.pt

O website orientado para o registo no RTRI: preparação, submissão e manutenção das inscrições.

Visitar rtri.pt →

lobbyingmunicipal.pt

O website dedicado ao poder local e à aplicação do regime às entidades municipais e intermunicipais (artigo 3.º).

Visitar lobbyingmunicipal.pt →

Avalie a sua exposição ao regime português

Diga-nos como a sua organização interage com as entidades públicas portuguesas e responderemos com uma visão clara das obrigações e do caminho a seguir.

A informação apresentada tem carácter geral e não constitui aconselhamento jurídico. Faz fé o texto português da Lei n.º 5-A/2026 publicado no Diário da República.