Enquadramento
O regime português, artigo a artigo
Leitura completa e fundamentada, dirigida a quem tem de decidir a partir de fora de Portugal.
Actualização normativa de 28 de julho de 2026. A Lei n.º 37-A/2026 estabeleceu a orgânica do RTRI, criou o Conselho de Gestão, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 e substituiu o regime transitório por um escalonamento com datas fixas. Ver o calendário consolidado.
Âmbito e definição
A Lei n.º 5-A/2026 aprova regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas que pretendam assegurar representação legítima de interesses, e cria o RTRI, a funcionar junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1).
São actividades de representação legítima de interesses as exercidas com o objectivo de influenciar, directa ou indirectamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, de actos legislativos e regulamentares, de actos administrativos ou de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas (artigo 2.º, n.º 1), incluindo contactos sob qualquer forma, envio de tomadas de posição, organização de eventos e participação em consultas (artigo 2.º, n.º 2).
Exclusões
| Exclusão | Norma |
|---|---|
| Actos próprios de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea a) |
| Actividades dos parceiros sociais na concertação social, e apenas nesse quadro. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea b) |
| Respostas a pedidos de informação directos e individualizados e convites individualizados. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea c) |
| Exercício de direitos procedimentais, incluindo os procedimentos de contratação pública. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea d) |
| Petições, reclamações, denúncias e queixas sem contrapartida remuneratória. | Artigo 2.º, n.º 3, alínea e) |
Conteúdo declarativo e deveres
O artigo 5.º, n.º 1, exige a identificação e contactos da entidade; a enumeração de clientes, interesses representados e sectores, quando a representação seja em nome de terceiros; os titulares dos órgãos sociais e do capital social; o responsável pela actividade; os rendimentos anuais dela decorrentes; e os subsídios ou apoios recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no último exercício encerrado.
Os deveres constam do artigo 7.º, destacando-se a menção do número de inscrição perante os titulares dos órgãos a que se dirigem (n.º 1, alínea e)) e, para quem representa terceiros a título profissional, a manutenção de registo de todas as relações contratuais (n.º 2). A actualização deve ser feita no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4), e a veracidade do conteúdo é da responsabilidade do representante (n.º 5).
Aplica-se ainda um período de nojo de três anos a antigos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 12.º, n.º 1), e o quadro sancionatório do artigo 11.º entra em vigor a 1 de junho de 2027.
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