Em vigor

Em vigor desde 27 de julho de 2026 — aplicável a entidades nacionais e estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1).

representacaodeinteresses.com

Enquadramento do Regime

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, é o primeiro regime abrangente de regulação do lobbying em Portugal. Esta página condensa o essencial; a versão desenvolvida, em inglês, está na página Framework.

Objecto e âmbito (artigos 1.º a 3.º)

A lei aprova regras de transparência aplicáveis à interacção entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República (artigo 1.º, n.º 1). A representação legítima de interesses abrange as actividades exercidas em conformidade com a lei para influenciar, directa ou indirectamente, as políticas públicas, os actos legislativos e regulamentares, os actos administrativos ou os contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas (artigo 2.º, n.º 1). Incluem-se contactos sob qualquer forma, correspondência e tomadas de posição, eventos e participação em consultas (artigo 2.º, n.º 2); excluem-se, entre outros, o mandato forense, a concertação social e os direitos procedimentais do CPA e do CCP (artigo 2.º, n.º 3). O artigo 3.º enumera oito categorias de entidades públicas abrangidas, da Presidência da República ao Governo, aos reguladores e ao poder local.

O RTRI e as categorias de registo (artigos 4.º, 5.º e 13.º)

O RTRI é um registo único, público, gratuito e aberto, disponibilizado no portal da Assembleia da República em dados abertos legíveis por máquina, com salvaguarda dos dados pessoais nos termos do RGPD (artigo 4.º, n.º 4). O registo inclui a identificação da entidade e o objecto social, os órgãos sociais e o capital social, o responsável pela representação e, quando por conta de terceiros, a enumeração de clientes, interesses e sectores, os rendimentos anuais e os apoios financeiros da União Europeia ou de entidades públicas (artigo 5.º, n.º 1). Os representantes organizam-se em cinco categorias (artigo 13.º, n.º 3), com inscrição oficiosa dos parceiros sociais (artigo 13.º, n.º 4); os dados são actualizados no prazo de 30 dias (artigo 5.º, n.º 4).

Deveres, direitos e audiências (artigos 6.º a 8.º)

As entidades registadas podem contactar as entidades públicas, aceder a edifícios públicos em igualdade de condições e ser informadas das consultas públicas (artigo 6.º). Devem identificar-se com menção do número de inscrição no RTRI (artigo 7.º, n.º 1), mantendo os representantes profissionais de terceiros registo das relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2). O registo prévio é condição de audiências (artigo 8.º, n.º 1); as reuniões são divulgadas pelo menos trimestralmente — mensalmente na Assembleia da República (artigo 8.º, n.os 3 e 4).

Pegada legislativa (artigo 10.º)

No final de cada procedimento legislativo são identificadas todas as consultas ou interacções ocorridas na fase preparatória, cabendo às entidades públicas criar mecanismos específicos de pegada legislativa (artigo 10.º).

Sanções (artigo 11.º)

A violação dos deveres pode determinar a suspensão do registo ou dos contactos institucionais, limitações de acesso de pessoas singulares e a exclusão de consultas públicas, até 2 anos (artigo 11.º, n.º 1), com publicação das decisões no portal da Assembleia da República (artigo 11.º, n.º 2) e impugnação junto dos tribunais administrativos (artigo 11.º, n.º 3). A representação sem registo prévio e a prestação de informações falsas são comunicadas ao Ministério Público (artigo 11.º, n.º 6).

Impedimento de 3 anos (artigo 12.º)

Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respectivos gabinetes, ficam impedidos, durante 3 anos, de exercer representação de interesses junto da pessoa colectiva, ministério ou órgão em que exerceram funções (artigo 12.º, n.º 1) — a regra de cooling-off do regime.

Código de Conduta (artigo 15.º)

A lei aprova, em anexo, um Código de Conduta que dela faz parte integrante, de adesão obrigatória para as entidades públicas do artigo 3.º e para os representantes registados (artigo 15.º, n.º 1), podendo ser densificado nos códigos das entidades públicas, nomeadamente quanto a ofertas e hospitalidade (artigo 15.º, n.º 2).

Calendário (artigos 18.º, 19.º e 21.º)

A lei entrou em vigor a 27 de julho de 2026, 180 dias após a publicação (artigo 21.º). Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas asseguram o registo e a publicidade das audiências que concedem (artigo 19.º, n.º 1), devendo os representantes profissionais de terceiros registar-se no prazo de 60 dias após o início de funcionamento (artigo 19.º, n.º 2). [A data de início de funcionamento do RTRI será anunciada por aviso da Assembleia da República no Diário da República — artigo 18.º, n.º 3.]

[Comparações com o EU Transparency Register e com regimes de outros Estados-Membros — a validar em fontes oficiais antes de publicação.]

Ler a explicação completa em inglês →

Precisa de aplicar o regime à sua organização?

Conheça as nossas soluções ou peça directamente uma avaliação de conformidade.

A informação apresentada tem carácter geral e não constitui aconselhamento jurídico. Faz fé o texto português da Lei n.º 5-A/2026 publicado no Diário da República.