Mercado
As cinco categorias, lidas de fora de Portugal
Cada categoria comporta deveres materialmente distintos.
Actualização normativa de 28 de julho de 2026. A Lei n.º 37-A/2026 estabeleceu a orgânica do RTRI, criou o Conselho de Gestão, revogou o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026 e substituiu o regime transitório por um escalonamento com datas fixas. Ver o calendário consolidado.
Por categoria
| Categoria | Perfil estrangeiro típico | Urgência |
|---|---|---|
| a) Parceiros sociais e entidades de audição obrigatória | Raramente aplicável a entidades estrangeiras, por pressupor direito de consulta constitucional ou legal português. | Baixa |
| b) Representantes de interesses de terceiros | Consultoras internacionais de assuntos públicos e profissionais independentes que actuam para clientes junto de entidades portuguesas. | Máxima — prazo até 02-03-2027 |
| c) Representantes de interesses empresariais | Multinacionais que actuam em nome próprio, através de filial portuguesa ou directamente do estrangeiro. | Elevada |
| d) Representantes institucionais de interesses colectivos | Associações e federações europeias, e organizações não governamentais. | Elevada |
| e) Outros representantes | Perfis residuais. | Variável |
Fale connosco
Descreva a sua situação e respondemos com o caminho mais curto para a conformidade.
Pedir Avaliação de Conformidade
Tel.: (+351) 285 107 010 · info@representacaodeinteresses.com