Em vigor

Em vigor desde 27 de julho de 2026 — aplicável a entidades nacionais e estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1).

representacaodeinteresses.com

A Quem Nos Dirigimos

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, aplica-se a entidades privadas nacionais e estrangeiras (artigo 1.º, n.º 1). Servimos quatro segmentos internacionais, cada um com necessidades típicas e um percurso recomendado próprio.

Empresas multinacionais

Grupos com operações, investimentos ou interesses regulatórios em Portugal, cujos departamentos de government affairs interagem — directamente ou através da filial local — com ministérios, reguladores e a Assembleia da República. As necessidades típicas são: avaliar se as actividades do grupo configuram representação de interesses (artigo 2.º); determinar a categoria de registo aplicável (artigo 13.º, n.º 3); e integrar as obrigações portuguesas no programa de compliance do grupo. O percurso recomendado começa na avaliação de aplicabilidade, segue para o registo no RTRI e consolida-se na extensão do programa de compliance (fichas em inglês).

Consultoras internacionais de public affairs

Consultoras e agências com clientes expostos a Portugal são o segmento com as obrigações mais intensas: enquanto representantes de interesses de terceiros (artigo 13.º, n.º 3, alínea b)), o seu registo deve enumerar clientes, interesses e sectores, rendimentos anuais e apoios financeiros (artigo 5.º, n.º 1), mantendo registo das relações contratuais (artigo 7.º, n.º 2). Estão ainda sujeitas ao prazo de 60 dias contado do início de funcionamento do RTRI (artigo 19.º, n.º 2). As necessidades típicas passam pelo registo à distância, pela gestão contínua das actualizações e pela formação das equipas de consultores. O percurso recomendado combina o suporte ao registo com o advisory contínuo (fichas em inglês).

Associações e federações europeias e câmaras de comércio

Organizações representativas — associações sectoriais europeias, federações e câmaras de comércio — que interagem com entidades públicas portuguesas em nome dos seus membros, tipicamente enquadráveis como representantes institucionais de interesses colectivos (artigo 13.º, n.º 3, alínea d)). As necessidades típicas incluem clarificar o enquadramento das actividades de posição pública e de participação em consultas (artigo 2.º, n.º 2), registar a organização e preparar os secretariados para os deveres de identificação e de conduta (artigos 7.º e 15.º). O percurso recomendado parte da avaliação de aplicabilidade e junta-lhe o toolkit em inglês e a formação.

Escritórios internacionais de advogados e consultores

Escritórios e consultoras internacionais que procuram um parceiro local de implementação para os seus próprios clientes. A lei exclui do âmbito os actos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense (artigo 2.º, n.º 3), mas as actividades de representação de interesses desenvolvidas fora desse âmbito permanecem abrangidas — uma fronteira que analisamos caso a caso. As necessidades típicas são a execução local de registos, a monitorização regulatória em Portugal e o apoio técnico em português. Trabalhamos em regime de parceria, com prestação em inglês e articulação directa com as equipas do escritório; o ponto de partida habitual é uma conversa exploratória.

Os segmentos portugueses — entidades nacionais, administração pública e poder local — são servidos pelos websites do ecossistema em português: lobbying.pt, lobbyingmunicipal.pt e rtri.pt.

Reconhece a sua organização?

Diga-nos a que segmento pertence e responderemos com o percurso de compliance adequado.

A informação apresentada tem carácter geral e não constitui aconselhamento jurídico. Faz fé o texto português da Lei n.º 5-A/2026 publicado no Diário da República.